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quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Ex-morador do Morro do Bumba receberá indenização de R$ 311 mil

O juiz Alberto Republicano de Macedo Júnior condenou o Município de Niterói a pagar o equivalente a 500 salários mínimos, cerca de R$ 311 mil, a título de dano moral, a Ronaldo dos Santos Silva de Souza. Ex-morador do Morro do Bumba, ele perdeu a sua casa, parentes e amigos durante o desabamento no dia 6 de abril de 2010. Em sua decisão, o juiz considerou que o município foi omisso. Ronaldo dos Santos propôs ação de reparação de danos na 10ª Vara Cível de Niterói. No processo ele relata que estava chovendo forte quando a casa do seu vizinho foi atingida por um deslizamento de terra. Ao sair para prestar socorro, sua residência também caiu soterrando sua filha, mãe, irmã, quatro sobrinhos e amigos. Ele conseguiu salvar apenas sua filha de três anos de idade. Os demais faleceram sob os escombros. De acordo com o autor da ação, o imóvel foi erguido sobre área de lixão e as autoridades competentes sabiam que o local era uma área de risco, porém, em momento algum, providenciaram a retirada dos moradores do local ou realizaram obras de proteção necessárias à segurança das famílias. Segundo o juiz, o artigo 30, inciso VIII, da Constituição da República, atribui ao município a obrigação de promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Ele disse também que cabe ao município evitar loteamentos irregulares e subsequentes construções clandestinas, sobretudo em encostas. “O Município de Niterói não só permitiu como fomentou o loteamento e a construção de residências e comércio nas áreas próximas ao Morro do Bumba e, por isso, não podia ter se omitido na remoção daquelas famílias, não sendo razoável, ainda, que continue impassível à espera de outros deslizamentos, com novas vítimas, o que vem ocorrendo nesta cidade”, ressaltou. O juiz lembrou ainda que a conduta omissiva do município gerou uma avalanche de ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público estadual visando, justamente, compelir o réu a adotar medidas urgentes para evitar novas tragédias nesta cidade. “Assim, é evidente que o município deve ser responsabilizado pelos danos causados aos particulares, sobretudo quando age em flagrante omissão aos seus deveres legalmente definidos, pelo que ocasiona prejuízos e sofrimentos aos cidadãos, como no caso presente”, concluiu o magistrado. Processo nº 0088642-89.2010.8.19.0002 FONTE:http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/92503